Avança projeto que impede ligações repetitivas de telemarketing
- Valdir Sabino

- há 1 dia
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (17) um projeto que restringe as ligações persistentes de empresas de telemarketing e telecobrança. O texto recebeu um substitutivo (texto alternativo) do relator, senador Laércio Oliveira (PP-SE), e segue para a Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC).
O Projeto de Lei (PL) 2.616/2025 foi proposto pela senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). A versão original apenas obrigava as empresas de telemarketing e telecobrança a excluir das bases de dados os números de telefone cujos usuários, ao atenderem a ligação, afirmassem não conhecer a pessoa procurada. O descumprimento geraria advertência, multa diária e suspensão temporária da atividade.
O substitutivo de Laércio Oliveira mantém esse ponto do texto. Mas também estabelece regras mais rígidas para a ativação de chips, amplia mecanismos de bloqueio de chamadas indesejadas e tipifica como prática abusiva estratégias usadas para mascarar números e insistir em contatos comerciais não solicitados.
— Esse projeto atinge a população brasileira como um todo, que sofre quase todos os dias com essas empresas de telemarketing e companhias de telefonia que importunam a vida do cidadão. A proposta surge como resposta a uma prática abusiva e recorrente, em que cidadãos são frequentemente importunados por chamadas destinadas a terceiros, muitas vezes inadimplentes, gerando constrangimento, perda de tempo e violação da tranquilidade e da privacidade — disse Laércio Oliveira.
Segundo o relatório, a exclusão de um número de telefone das bases de dados deve ser feita por registro eletrônico, com geração imediata de protocolo. Quando essas bases de dados forem compartilhadas com terceiros, a exclusão deve ser comunicada de forma automática e imediata a todos os corresponsáveis.
Bloqueio de chamadas
O projeto também altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir como prática abusiva qualquer meio que dificulte ou impeça o consumidor de identificar ou bloquear chamadas de telemarketing. Entre as condutas citadas, estão o uso de vários números de origem para burlar bloqueios, a falsificação ou mascaramento do número de quem liga — prática conhecida como spoofing — e a realização sistemática de chamadas automáticas muito curtas, de até três segundos.
CadÚnico Telefônico
O texto cria o Cadastro Único Telefônico e Validação de Numerações. Pela proposta, o cadastro deve ser regulamentado e fiscalizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O sistema vai reunir números de telefone vinculados ao CPF ou CNPJ do titular e registrar opções do consumidor para bloquear ou restringir contatos comerciais. Antes do primeiro contato remoto, empresas podem consultar o cadastro para verificar se o número pode ou não ser acionado.
Novas obrigações
O texto impõe novas obrigações às operadoras de telefonia móvel. Elas devem adotar procedimentos mais rigorosos para confirmar a identidade do usuário na ativação ou reativação de chips, na portabilidade e na troca de titularidade.
Entre os mecanismos previstos, estão reconhecimento facial, biometria digital ou outros métodos considerados seguros, com conferência das informações em bases de dados públicas ou privadas. A intenção declarada é dificultar o uso fraudulento de linhas telefônicas.
As empresas também precisam verificar quantas linhas já estão vinculadas ao CPF ou CNPJ do solicitante, inclusive em outras operadoras, e checar se esse número ultrapassa limites definidos pela regulamentação ou pelas próprias políticas internas. Inconsistências cadastrais ou tentativas de habilitação com dados incongruentes geram bloqueio automático da linha até a regularização pelo titular.
Autenticação
O texto também muda o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) para prever que aplicativos que usem números de telefone como forma de autenticação consultem um registro oficial de numerações ativas e desativadas, suspendendo acessos vinculados a números fora de uso. Esse registro deve ser mantido pelo poder público ou por entidade sem fins lucrativos, com a colaboração das operadoras
Vigência
O cumprimento das novas regras será escalonado. Para linhas novas, as exigências passam a valer 60 dias após a implementação do cadastro. Para linhas já existentes, um cronograma específico deve ser definido em regulamento. A lei, se aprovada, entra em vigor 360 dias após a publicação.
Fonte: Agência Senado
Além de identificar e bloquear usuários que utilizam soluções automatizadas para gerar grandes volumes diários de ligações de curta duração, sem a intenção de estabelecer comunicação (as “robocalls”, ou “ligações de robôs”, em tradução livre), a Anatel procura combater o uso de códigos de numeração não atribuídos ou inválidos, utilizados para “mascarar” os originadores dessas chamadas.
A Anatel vem adotando ações buscando coibir a prática de “chamadas inoportunas”, assim consideradas em função do excessivo número de ligações de curta duração, sem a intenção de estabelecer comunicação, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes (as “robocalls”, ou “ligações de robôs”, em tradução livre).
Empresas especializadas em telesserviços por vezes ligam para os consumidores usando números aleatórios, com insistência, na tentativa de aumentar as chances de atendimento.
Por meio da edição de quatro medidas cautelares sucessivas (Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, de junho de 2022, Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, de outubro de 2022, Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO, de abril de 2023 e Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC, de abril de 2024), a Anatel determinou às prestadoras dos serviços de telecomunicações fixo (STFC) e móvel (SMP) que promovam o bloqueio de ligações originadas por usuários que configurem uso inadequado do serviço telefônico caracterizado pelo excessivo volume de ligações diárias de curta duração.
O objetivo é evitar o incômodo de milhares de consumidores com chamadas indesejadas e sem o intuito de estabelecer comunicação, o que gera sobrecarga nas redes de telecomunicações, e promover a adequação das empresas que se utilizam do recurso de discadores de forma que estas passem a promover um uso mais racional do recurso.
Por meio do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, a Anatel determinou, entre outras medidas, que as prestadoras efetuassem o bloqueio dos usuários que ultrapassassem 100 mil ligações diárias de até três segundos.
Por intermédio do Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, a Anatel introduziu um critério adicional (com efeitos a partir de 03/11/2022 e de forma conjunta ao critério de bloqueio da cautelar anterior), determinando as prestadoras que efetuem também o bloqueio temporário das chamadas dos usuários que gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.
O Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO prorrogou a vigência das medidas estabelecidas no Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO.
Na sequência, o Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC ajustou o conceito de chamadas curtas, agora consideradas todas aquelas completadas com duração de até 6 segundos – com desligamento na origem ou no destino. Nos três Despachos Decisórios anteriores, o conceito se limitava a chamadas de até 3 segundos, com desligamento apenas pela origem.
A nova medida também permite um monitoramento mais apurado por parte da Anatel.
Pelo Despacho Decisório nº 30/2025/RCTS/SRC, publicado em 30/05/2025, a Anatel prorrogou os efeitos do Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC até 31/05/2026 e alterou a lista de prestadoras monitoradas.
E, pelo Despacho Decisório nº 787/2025/COGE/SCO, publicado em 20/10/2025, a Anatel determinou a adoção de autenticação de chamadas a todos os usuários que realizam mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas por mês.
O conjunto das medidas repressivas e de transparência adotadas pela Anatel objetiva proporcionar o uso racional dos serviços de telefonia, reduzindo o incômodo para os usuários decorrente do número excessivo de chamadas, o que gerava uma condição prejudicial para estes serviços de telecomunicações,
Busca-se também dotar ao usuário instrumentos a fim de que este possa conhecer quem está lhe dirigindo volume abusivo de chamadas e adotar as medidas que entender cabíveis em relação aos seus direitos.







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